Direito e Economia Às Vestes do Constitucionalismo Garantista – Ano III

Grupos/Linhas de pesquisa:
Direitos Humanos, Governança e Democracia/ Direitos Humanos, Novos Territórios Normativos e Poder Local

Duração: 01/03/2015 até 31/12/2018

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Participantes:

Resumo:

Seguindo proposta iniciada no ano de 2003, o projeto busca fortalecer alguns aspectos fundamentais do paradigma do Estado Constitucional que, muito por conta do movimento da Análise Econômica do Direito (Law and Economics) – especificamente aquele construído na University of Chicago a partir da segunda metade do Século XX – foram descaracterizados e, inclusive mistificados, como, por exemplo, a harmonia virtuosa da perspectiva jurídica com aquela democrática. Tal harmonia foi a responsável por edificar e fortalecer juridicamente a democracia, bem como por enaltecer a produção/aplicação democrática do Direito. Essa produção/aplicação democrática do direito tem sua síntese no seguinte aspecto: não embora, mas justamente porque direito e democracia não se excluem, e sim se constroem mutuamente no Estado Constitucional, que aquela proposta normativa de fusão do direito na econômica, portanto, aparece como uma proposta definitiva, que visa à ruptura jurídica e, por isso, democrática do/com o Estado Constitucional de Direito. Nessa perspectiva, o movimento da Law and Economics, mais do que qualquer discurso político-ideológico enquadrado num espaço especulativo autônomo, crítico e projetivo nas comparações do próprio Estado Constitucional Democrático Moderno, é uma ruptura jurídico-institucional (constitucional): por um lado, porque propõe uma mudança teórica e estrutural à concepção de direito e, não obstante, à democracia, edificada como teoria jurídica, pois intimamente arraigada, anexada, à quantidade e à qualidade de direitos a ela incorporados; por outro, porque ao propor essa mudança teórica e estrutural à concepção de direito, além de ignorar, desfaz a normatividade estrutural do próprio sistema jurídico, não mais submisso, mas determinante de limites e de vínculos nos conflitos da política e, especialmente, da economia. Assim, a perspectiva contemporânea do Estado de Direito – aquela perspectiva substancial ou forte, que impõe balizas para os conteúdos constitucionalmente estabelecidos que não são permitidos decidir ou que são obrigatórias a tomada de decisão, no caso dos primeiros os direitos de liberdade, no caso dos segundos dos direitos sociais, ambos direitos fundamentais primários, pois compreendidos como a razão social do Estado Constitucional – afasta qualquer submissão do direito à análise econômica. De toda forma, por outro lado, não quer dizer que analisar economicamente o direito não seja possível, e inclusive, não seja permitido pelo ordenamento jurídico erigido pelo Estado de Direito em sentido forte, pois em casos não limitativos da ação da esfera de poder privado/público, ou não vinculativos da ação da esfera de poder público, a utilização de mecanismos auxiliares, como por exemplo a economia tem um papel contributivo. Assim, para tratar a relação estabelecida contemporaneamente entre as disciplinas do direito e da economia é necessário levar em consideração o paradigma sobre o qual tal relação desponta. Em outras palavras, à concepção contemporânea de direito, os assentamentos econômicos não podem ser determinadores normativos às tomadas de decisão pública – seja esta no âmbito jurisdicional, legislativo ou executivo – quando relacionadas a direitos abrangidos pela esfera do indecidível, núcleo paradigmático do modelo constitucional garantista, cuja especificidade se estabelece por impor limites jurídicos a qualquer tipo de poder, seja público – pelo exercício da autonomia política – ou privado – pelo exercício da autonomia privada/negocial.

Obs: Essas informações são de responsabilidade do coordenador do projeto.