Núcleo de Prática Jurídica da Unijuí tem vitória no STJ - Unijuí

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Núcleo de Prática Jurídica da Unijuí tem vitória no STJ

Decisão se estende a todos os Núcleos de Práticas Jurídicas de universidades privadas do País

Em decisão proferida no dia 1º de junho, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso especial interposto pelo Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) da Unijuí - Escritório Modelo, pacificando divergência acerca da concessão de prazos em dobro aos NPJs - decisão publicada no informativo do STJ nº 740, em 13 de junho. A vitória se estende a todas ações cíveis patrocinadas pelos Núcleos de Prática.

Conforme explicam a coordenadora do NPJ, professora Patricia Borges Moura, e as professoras Lisiane Wickert e Liara Lima Shemmer, que integram o espaço, o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 não trazia qualquer previsão a respeito da concessão dos prazos em dobro aos Núcleos de Prática Jurídica. No entanto, mesmo sem essa previsão expressa no CPC, vários NPJs valiam-se do previsto na Lei n.º 1.060/50 para defender a concessão de prazos em dobro às ações patrocinadas por estes núcleos. A defesa dessa tese levou, inclusive, à elaboração da chamada “Carta de Santa Cruz”, documento elaborado em um dos encontros dos NPJs do RS. Apesar de não contar com a adesão de parte do Poder Judiciário, tais posicionamentos fomentaram discussões quando da elaboração do CPC de 2015, em vigor.

No atual código, há a previsão expressa da concessão da prerrogativa de prazos em dobro aos NPJs. O Art. 186 diz que "a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais". E o §3º afirma que "o disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública".

A observância dos prazos em dobro no processo civil a ações patrocinadas pelos NPJs continuou sendo objeto de divergência. Em especial, no TJRS, em que algumas câmaras passaram a entender que tal prerrogativa deveria ser aplicada apenas aos NPJs de universidades públicas. 

Nos autos do processo de nº 5002866-56.2018.8.21.0016, sobreveio sentença de improcedência, sendo interposto recurso de apelação,  tempestivamente, sendo remetido para julgamento pela 11ª Câmara do TJRS, que entendeu não ser cabível a prerrogativa do prazo em dobro à ação patrocinada pelo NPJ da Unijuí, por se tratar de universidade não pública, e não conheceu do recurso de apelação, declarando-o intempestivo. Recorreu-se desta decisão, primeiro por embargos de declaração, por novos embargos de declaração (este último recurso não conhecido) e, por fim, por meio de recurso especial.

O recurso especial para o STJ, que levou o número 1.986.064, admitido em 20 de outubro de 2021, foi julgado em 1º de junho de 2022, pacificando a divergência estabelecida, determinando a aplicação da norma contida no Código de Processo Civil de forma indistinta tanto a universidades públicas quanto privadas. 

No seu voto, a ministra Nancy Andrigh teceu importantes considerações quanto ao serviço prestado pelos NPJs, tanto de universidades públicas quanto privadas: “Quanto ao método teleológico, dado que os Núcleos de Prática Jurídica vinculados às unidades de ensino superior, sejam elas públicas ou privadas, prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, é absolutamente razoável crer que eles experimentam as mesmas dificuldades de comunicação e de obtenção de informações, dados e documentos, aos quais são conhecidamente vivenciados no âmbito da Defensoria Pública, de modo que o benefício do prazo em dobro é um instrumento criado para viabilizar a sua atuação. Também é razoável crer que tanto os escritórios jurídicos vinculados às instituições públicas quanto aqueles atrelados às universidades privadas são constantemente procurados por pessoas que não têm condições de arcar com as despesas para a contratação de advogado particular, recebendo um alto número de demandas. Por mais essa razão, o prazo em dobro constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades desenvolvidas pelos núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito”.

No voto da relatora, em um primeiro momento, foi feito um apanhado das decisões oriundas das turmas do STJ, confirmando a divergência. Na sequência, entendeu ser necessário afetar o julgamento à Corte Especial, a fim de pacificar o entendimento. Por fim, reconhecendo o importante papel desempenhado pelos NPJs no que diz respeito ao acesso à justiça, admitiu-se a prerrogativa dos prazos em dobro no processo civil aos NPJs.

 


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