
Em razão da repercussão de ato acadêmico administrativo, a Unijuí vem a público esclarecer as razões que levaram à suspensão de estágio obrigatório do Curso de Medicina em local insalubre, por motivo da estudante estar em período de gestação.
O afastamento da estudante gestante de estágio em local insalubre ocorreu por fundamento de cumprimento de ordem legal e após decisão judicial de segunda instância, determinada pelo Desembargador Federal do TRF da 4ª Região, Relator - Cândido Alfredo Silva Leal Junior, conforme trechos abaixo colacionados.
A decisão proferida pelo referido Desembargador Federal informa que a Unijuí não incorreu em erro ou ilegalidade ou, ainda, não cometeu qualquer injustiça em relação à estudante.
Neste sentido, assim expressa a decisão proferida pelo Desembargador Federal, Relator - Cândido Alfredo Silva Leal Junior, do TRF da 4ª Região:
Questiona a estudante o fato de a Universidade havê-la afastado do estágio devido à gravidez, cuja condição de gestante colocaria a impetrante e o nascituro em risco pela exposição a agentes insalubres.
(...)
Conforme a legislação, é inequívoca a proteção conferida à vida e à saúde do nascituro
(...) Essas normas protetivas se aplicam aos estágios acadêmicos, neles também existindo a vedação de práticas de estágio (inclusive internato) em ambientes insalubres para gestantes, nos termos dos artigos 1º e 14 da Lei 11.788/08. (...)
(...)
Como dito anteriormente, a regulamentação normativa pertinente parece não favorecer a tese da estudante-grávida, não permitindo que prossiga da forma que pretende seus estudos, já que isso importaria expor o nascituro a ambientes insalubres e agentes nocivos, ao que tudo indica faltando fumus boni juris no direito que alega possuir e que foi acolhido no deferimento da liminar em primeiro grau de jurisdição
Além disso, parece que não é só a legislação que não ampara a pretensão da estudante-grávida, ao menos na forma que foi deduzida (de frequentar atividades discentes em ambientes insalubres ou expor-se a agentes patogênicos ou nocivos).
(...)
A decisão do STF deixa evidenciado que, mesmo diante da autonomia privada da trabalhadora, os direitos do nascituro (à vida e à saúde) são considerados como fundamentais e irrenunciáveis. Tais direitos não estão sujeitos a negociação ou a escolha individual da gestante, nem de outras condicionantes que não o bem-estar e a saúde do nascituro.
Perde sentido, portanto, a discussão envolvendo o grau (mínimo, médio ou máximo) de insalubridade a que estaria sujeita a impetrante durante o estágio universitário.
(...)
A suspensão temporária de um ciclo acadêmico, mesmo que implique o adiamento da conclusão de curso universitário, não me parece, assim, potencialmente mais grave que a possibilidade, ainda que remota, de dano permanente à saúde ou à vida do nascituro, inclusive porque isso já é reconhecido pela legislação vigente, que impede que a gestante exerça atividades em ambientes insalubres, seja como trabalhadora celetista, seja como estudante universitária.
(...)
Não se está subestimando a importância da formação profissional ou os impactos pessoais decorrentes de eventual adiamento de estágio curricular, mas sim reconhecendo que os prejuízos invocados - atraso de um semestre letivo e impossibilidade de se formar com a turma inicial - são, por sua própria natureza, mensuráveis e não geram graves e irreparáveis consequências. Já os riscos à integridade do nascituro, por sua vez, envolvem bens jurídicos indisponíveis, de valor absoluto, cuja lesão pode ser irreversível e de impossível reparação futura, comprometendo todo o curso de uma vida e gerando consequências sociais, familiares e individuais de grande impacto e abalo, especialmente considerando que a própria legislação vigente já fez essas considerações ao proibir atividades insalubres à gestante.
(...)
Se por um lado a decisão recorrida faz referência a dispositivos da Declaração Universal dos Direitos Humanos que resguardam a liberdade e a autonomia do indivíduo e o direito à instrução, não se pode ignorar que o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança, cujo preâmbulo prevê que "a criança, em virtude de sua falta de maturidade física e mental, necessita proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento". (grifado)
(...)
Dos argumentos ora expostos denota-se o perigo de dano ao nascituro, bem como a ausência de inequívoca verossimilhança no que deduziu a parte impetrante (estudante-gestante) no mandado de segurança, o que autoriza o deferimento imediato da tutela de urgência postulada, nos termos que aqui se explicitam. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender de imediato os efeitos da decisão recorrida e impedir a impetrante de seguir cursando o estágio prático em Medicina junto à FIDENE/UNIJUÍ, na forma que foi deferida pelo juízo de origem, até ulterior julgamento deste recurso.
Diante do exposto, informamos que a UnijuíÍ, em todos os seus processos acadêmicos, segue pautada pelos princípios da legalidade e do cuidado acadêmico, buscando assegurar a qualidade do ensino com responsabilidade e atenção à saúde e integridade de seus estudantes, conforme estabelecido na legislação.
Professor Dr. Dieter Rugard Siedenberg Reitor da Unijuí