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Entenda as mudanças de regras trabalhistas em razão da pandemia de Coronavírus

              

Nas últimas semanas o Governo Federal realizou algumas alterações em questões trabalhistas: as Medidas Provisórias 927 e 936, que alteram uma série de questões na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Tais questões levantam muitas dúvidas em trabalhadores de todo o Brasil e, para ajudar a entender melhor a situação, procuramos o professor do curso de Direito da Unijuí, Paulo Scherer, para explicar alguns dos principais pontos alterados.

Segundo ele, esta Medida Provisória trata basicamente de medidas de curto prazo, para estabelecer alguma flexibilização, com o intuito da manutenção do emprego e também para auxiliar na condição financeira das empresas frente a situação causada pela Covid-19. “Essas duas Medidas Provisórias tem eficácia apenas enquanto permanecer o Decreto de situação de calamidade, após isto, voltam a vigorar aquelas medidas já definidas anteriormente”, salienta.

Confira alguns pontos explicados pelo professor:

MP 927

- Permite que o empregador faça a antecipação dos feriados, antecipando folgas;

- Para desonerar a folha, permitiu que nos meses de março, abril e maio o empregador não faça o recolhimento do valor do Fundo de Garantia. Porém, isso não significa isenção do pagamento, passado período dessa restrição, vai ter que fazer o recolhimento retroativo, ou seja, não vai restar no futuro prejuízos ao trabalhador por conta dessa situação;

- Altera a condição das férias, flexibilizando na seguinte dimensão: o empregador pode avisar o empregado com apenas 48 horas de antecedência. Outra situação, que não existia anteriormente, é a possibilidade de o empregador colocar o empregado em férias futuras, ou seja, férias que o empregado ainda não adquiriu, neste caso, o empregador pode antecipar e podemos ter uma situação extraordinária, um empregado que fique até 60 consecutivos de férias. Empregadores terão um prazo até 20 de dezembro para efetuar o pagamento do percentual de um terço de salário, pago quando o trabalhador sai em férias;

RECUO: Um item que constava originalmente na proposta do Governo e acabou sendo alterado é a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses. Esta pontoa já foi retirado!

MP 936

- Estabelece a possibilidade de acordo individual entre o empregado e o empregador, reduzindo a jornada de trabalho e o salário sempre na mesma proporção, por exemplo: reduz em 25% a jornada semanal, com redução de 25% do salário. Esta medida estabelece três faixas de negociação: 25%, 50% e 70% de redução. Nesses casos a redução não implica necessariamente uma redução de rendimentos para o trabalhador, pois, em regra, o empregado vai receber seguro-desemprego;

- Detalhe importante: a medida provisória estabelece essa condição para o trabalhador que ganha até R$ 3.135 ou para o trabalhador que ganha acima de R$ 12.000. Quem fica nessa faixa intermediária, de 3 a 12 mil reais, não pode ser objeto de um acordo individual, somente de acordo coletivo.

- A segunda possibilidade é a suspensão temporária da jornada de trabalho por até 60 dias. Nesse caso o empregado recebe o seguro. Nesta lógica as pequenas empresas não pagariam nada do salário, o sistema do seguro desemprego faz o pagamento de 100% da remuneração, as médias e grandes empresas pagam 30% do salário e o restante, os outros 70%, serão pagos pelo sistema do seguro-desemprego. 

Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF): as medidas de acordo individual que a medida provisória 936 estabelece entre empregado e empregador são, em tese, inconstitucionais. A  solução dada pelo STF, por enquanto, em caráter provisório, é a seguinte: quando o empregado e empregador fizerem um acordo individual para redução de jornada e salário para suspensão do contrato de trabalho, necessariamente a empresa vai ter que notificar o sindicato dos trabalhadores da categoria dessa situação, e esse sindicato tem o prazo de dez dias para analisar esse acordo individual. Se porventura entender interessante, ele passa a chamar a empresa e obriga essa empresa a fazer uma negociação coletiva, ou seja, o acordo pode ser antecipado de forma individual, mas se o sindicato manifestar interesse, esse acordo individual pode se transformar em uma negociação coletiva.


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