
Em entrevista, a professora Rosemara Unser, docente do curso de Direito da Unijuí - Campus Santa Rosa, abordou os desafios relacionados ao direito à desconexão diante das transformações provocadas pela tecnologia nas relações de trabalho. Segundo a professora, a hiperconectividade tem tornado cada vez mais tênues os limites entre a jornada profissional, os períodos de descanso e a vida pessoal do trabalhador.
A chamada conexão permanente (always-on) permite que empregados e empregadores permaneçam em contato por meio de dispositivos eletrônicos mesmo fora do expediente, criando uma espécie de sobrejornada invisível. O cenário também está relacionado aos impactos do estresse laboral. Dados do International Stress Management Association no Brasil (Isma-BR) apontam que o Brasil é o segundo país com mais casos de Síndrome de Burnout no mundo. Segundo o levantamento, 72% dos trabalhadores sofrem sequelas de estresse laboral e 32% apresentam sintomas de esgotamento emocional crônico.
Para Rosemara, o direito à desconexão surge nesse contexto como uma importante ferramenta de proteção à saúde física, mental e existencial do trabalhador. “A tecnologia deve ser uma ferramenta de trabalho, e não um mecanismo de disponibilidade permanente. O trabalhador precisa ter assegurado o seu período de descanso e o direito de usufruir da vida para além das obrigações profissionais”, destaca. A professora explica que, em regra, o trabalhador não é obrigado a responder mensagens, e-mails ou chamados profissionais fora do horário de expediente, já que os períodos de descanso representam momentos de suspensão do contrato de trabalho. Na prática, entretanto, a chamada “tele pressão”, o imediatismo e o receio de retaliações podem fazer com que o empregado permaneça disponível mesmo fora da jornada.
De acordo com a docente, o direito à desconexão encontra amparo indireto na Constituição Federal, a partir dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e das garantias relacionadas à saúde, ao lazer e à intimidade. No caso dos aplicativos de mensagens, o simples recebimento de uma comunicação fora do expediente não caracteriza, por si só, jornada extraordinária. Porém, quando a mensagem exige resposta imediata ou a realização de uma tarefa, o período pode ser considerado “tempo à disposição do empregador”, conforme o artigo 4º da CLT, podendo gerar o pagamento de hora extra, com acréscimo mínimo de 50%. Registros de conversas, como prints, também podem ter valor probatório na Justiça do Trabalho.
A professora Rosemara também chama atenção para as diferenças entre a simples comunicação fora do expediente e o regime de sobreaviso, previsto na Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para caracterizá-lo, é necessária a existência de restrição da liberdade de locomoção por meio de escala organizada de plantão e prontidão imediata. A simples inclusão em grupos corporativos ou o recebimento de mensagens informativas, portanto, não é suficiente.
Ela destaca ainda que a Lei nº 14.442/2022 estabelece que o uso de meios telemáticos fora da jornada habitual de teletrabalho não constitui, automaticamente, tempo à disposição. Ainda assim, situações de exigência tácita de disponibilidade contínua vêm sendo analisadas pela Justiça do Trabalho. Em decisão da Terceira Turma do TST, por exemplo, a Telefônica Brasil S.A. foi condenada por cobrança de metas via WhatsApp fora do expediente. Na ocasião, o ministro relator Alexandre Agra Belmonte destacou que essas abordagens invadem a privacidade e podem gerar ansiedade e insegurança, reconhecendo o dano moral presumido.
A interferência no período de férias também pode gerar consequências trabalhistas. Conforme explica Rosemara, quando o trabalhador é acionado durante o descanso, pode haver violação do artigo 134 da CLT, com possibilidade de pagamento de horas extras, invalidação do período de repouso, concessão em dobro e indenização. Em situações mais graves, quando a interferência do trabalho compromete relações familiares, sociais e projetos pessoais, pode ser caracterizado o dano existencial. Em um caso analisado pela 7ª Turma do TST, um analista da HP acionado constantemente durante as noites recebeu indenização de R$ 25 mil. Atualmente, porém, existe controvérsia jurisprudencial sobre o tema. Enquanto decisões regionais reconhecem o dano existencial presumido diante de jornadas extenuantes, o TST entende ser necessária a comprovação concreta do prejuízo às relações sociais do empregado.
Como perspectiva de mudança, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 4.044/2020, que busca regulamentar formalmente o direito à desconexão no país, estabelecendo limites para comunicações telemáticas e medidas específicas para períodos de férias e teletrabalho. Até a aprovação de uma legislação específica, a professora ressalta que as organizações podem adotar medidas preventivas, como códigos de uso responsável de aplicativos, orientação de gestores e garantia da voluntariedade na participação em grupos corporativos. “Preservar o tempo de descanso também significa reconhecer que o trabalhador possui uma vida para além do ambiente profissional”, conclui.